O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é um órgão de deliberação coletiva com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas relacionadas à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, promovendo a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Setores Público e Privado.
As comunicações deverão ser efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2014, no prazo de 24 horas, a partir do conhecimento da operação e conclusão da necessidade de informar ao COAF (Art. 9º da Resolução CFC n.º 1.530/17). Não havendo operações a comunicar do exercício de 2017, o profissional ou a organização contábil deverá fazer comunicação negativa no prazo de 1 a 31 de janeiro de 2018 (Art. 10 da Resolução CFC n.º 1.530/17). contábil deverá fazer comunicação negativa no prazo de 1 a 31 de janeiro de 2018 (Art. 10 da Resolução CFC n.º 1.530/17).
A comunicação deverá ser feita por meio do sítio do CFC (sistemas.cfc.org.br)